Rosa Weber suspende portaria que alterava critérios para trabalho escravo

Foto: Divulgação/STJ

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber concedeu nesta terça-feira (24) uma decisão liminar (provisória) para suspender a portaria do Ministério do Trabalho que alterou os critérios de classificação do trabalho escravo.


A decisão da ministra determina que as regras da portaria não possam ser aplicadas, ao menos até o julgamento final da ação que contesta as alterações. Não há prazo para que o mérito da ação seja julgado.

Foto: Divulgação/STJ

A portaria provocou críticas de que os novos critérios dificultavam a fiscalização e o combate ao trabalho escravo. O MPF (Ministério Público Federal) e o MPT (Ministério Público do Trabalho) enviaram recomendação ao governo pedindo a revogação da portaria. A ação contra a portaria foi movida pelo partido Rede Sustentabilidade.

A portaria alterou a definição de conceitos importantes para caracterizar a situação de trabalho análoga à de escravidão, como os de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, passando a exigir, por exemplo, que para a caracterização do trabalho escravo houvesse a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador ou o uso de segurança armada para reter o trabalhador no local de trabalho.

Os novos critérios passariam a ser utilizados não só para a punição a empregadores que fossem enquadrados na definição do trabalho escravo, como também para a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores resgatados e para a inclusão de nomes no cadastro de empregadores flagrados pela fiscalização, a chamada “lista suja do trabalho escravo”.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que os novos critérios adotados pela portaria são demasiadamente restritivos e não estão de acordo com as leis brasileiras, acordos internacionais e as decisões da Justiça sobre o tema.

“A toda evidência, tais definições conceituais, sobremodo restritivas, não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria”, escreveu Rosa Weber na decisão.

“É que as alterações empreendidas nos procedimentos administrativos configuram quadro normativo de aparente retrocesso no campo da fiscalização e da sanção administrativa, como técnica de prevenção e promoção da erradicação do trabalho escravo, de modo a dificultar a política pública de combate ao trabalho escravo”, diz a decisão.

A ministra também afirma que não é necessário haver a restrição à liberdade de ir e vir para que o trabalho escravo esteja configurado.

“Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a ‘escravidão moderna’ é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos”, escreve a ministra.

“O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação, também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, afirma a ministra na decisão.

Fonte: UOL

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