STF diz que Tribunais de Justiça não podem fixar salários por ato administrativo

Deputado Belarmino Lins(PMDB)/Foto: Divulgação

Autor da proposta que resultou em uma emenda coletiva, na Assembleia Legislativa do Amazonas, ao Projeto de Lei do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), que tornou válido o reajuste salarial a magistrados e servidores do Poder Judiciário, o deputado estadual Belarmino Lins (PMDB) disse, ontem (01), que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Gilmar Mendes, tomada na segunda-feira (29), sobre o mesmo assunto envolvendo o Estado de Alagoas, confirma o acerto do comportamento da Assembleia do AM, em relação ao projeto do TJ.
“É importante explicar esse processo para que não pairem dúvidas sobre o comportamento da Assembleia Legislativa, pois o projeto do TJ propunha que o Tribunal aplicasse o reajuste por meio de portaria, sem a autorização do Parlamento Estadual”, detalhou o parlamentar. Ele lembrou que, em janeiro passado, a Presidência do TJ concedeu reajuste aos servidores por portaria, quando a Constituição, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que só por lei específica o aumento pode se tornar possível. O procedimento era uma norma da Corte desde 2009.


Belarmino observa, a propósito do assunto, a existência de uma jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) estabelecendo que a concessão do reajuste sem lei específica não garantiria sua incorporação às aposentadorias. “Isso geraria um problema muito sério em médio prazo para os servidores. Imaginem alguém, que ganha R$ 4 mil, na hora da aposentadoria passar a ganhar somente R$ 1.500?”, explica o vice-presidente da Aleam.

Postas essas questões, destacou Belão, relator do parecer conjunto de várias comissões técnicas ao projeto do TJ-AM no âmbito da Aleam – os parlamentares formaram consenso em torno de duas possibilidades: 1 — rejeitar o artigo do projeto que transferia o poder de aprovar aumentos salariais do Legislativo para o Judiciário; 2 — convalidar todos os aumentos concedidos anteriormente aos servidores, por meio de portaria e não de lei.

A solução, de acordo com Belarmino, foi a proposta que materializou a apresentação de uma emenda de caráter coletivo, supressivo e aditivo, acolhida por todos os deputados. A coerência da emenda, que deu legalidade à aprovação do reajuste na Aleam, foi comprovada por decisão de Gilmar Mendes, em 29/02/16, ao decretar que os Tribunais de Justiça não podem fixar salários por ato administrativo.

Segundo o ministro, o Poder Judiciário não pode alterar a remuneração de seus membros por conta própria, sem prévia deliberação do Legislativo. Ele assim decidiu ao rejeitar ação de cobrança movida por magistrados de Alagoas interessados em receber verbas fixadas no ano 2000 pelo Tribunal de Justiça daquele estado, de forma administrativa.

A ação, conforme matéria veiculada no site Consultor Jurídico (Conjur), foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió com objetivo de determinar ao governo estadual o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico. Os autores alegavam que, apesar de o TJAL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios só foram implementadas em janeiro de 2003. Por isso, solicitavam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.

Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, por interessar mais da metade dos membros do tribunal de origem e a toda a magistratura de primeiro grau. O ministro, porém, concluiu que tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo — no caso dos autos, fixação de salários.

“Ele apontou que a decisão segue jurisprudência do STF firmada depois da Emenda Constitucional 19/1998. Assim, cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.087”, diz o Conjur.

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