CNJ decide e juizes de entrância inicial podem auxiliar tribunal, no Amazonas

Conselheiro Flávio Sarangello(CNJ)/Fo: Divulgação
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Conselheiro Flávio Sirangello(CNJ)/Fo: Divulgação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela improcedência do Processo de Controle Administrativo apresentado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), João Mauro Bessa.


No documento, o desembargador pedia a suspensão do ato da Presidência do TJAM que designou os magistrados de entrância inicial, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas e Rafael da Rocha Lima, para atuarem como juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça e Vice-Presidência do Tribunal, respectivamente.

João Mauro Bessa aduziu que os magistrados não poderiam ter sido designados para o auxílio porque são juízes de entrância inicial e o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 68 veda tal situação. Alegou que a designação estaria em desacordo com o ato normativo do CNJ, que veda a convocação de juízes do primeiro grau em número excedente de 10% dos juízes titulares de Vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária. De outra parte, o requerente informou que a Resolução TSE de nº 21.009/2002 teria sido descumprida porque veda alterações na jurisdição eleitoral entre três meses antes e dois meses depois das eleições.

Bessa pediu, liminarmente, a suspensão do ato da Presidência do TJAM, demonstrando a caracterização do fumus boni iuris em razão da afronta aos princípios da legalidade e eficiência, e do periculum in mora, diante da proximidade das eleições.

Na oportunidade, intimada a prestar informações, a Presidência do TJAM manifestou-se pela regularidade das designações dos magistrados, informando que a convocação decorreu de pedido formal do vice-presidente e corregedor-geral do órgão e que a legislação local não veda a ocupação do cargo de juiz auxiliar por juiz de entrância inicial. Destacou, ainda, que a convocação dos magistrados foi precedida de substituição nas respectivas comarcas, não havendo prejuízo para a jurisdição comum nem para a eleitoral.

ENTENDIMENTO DO CNJ

Por decisão monocrática final, o conselheiro Flavio Portinho Sirangelo decidiu pela improcedência do pedido de controle administrativo formulado, determinando o arquivamento dos autos após as intimações de praxe.

Sobre o impedimento decorrente do exercício da jurisdição eleitoral, o conselheiro afirma que “ficou suficientemente demonstrado, em primeiro lugar, que os magistrados foram devidamente substituídos pelo TRE nas designações anteriores para a jurisdição em zonas eleitorais, o que ocorreu logo que foram convocados para o auxílio no Tribunal estadual (conforme as portarias 1.672/14 e 1.668/14); e que, em segundo lugar, as convocações ocorreram mais de três meses antes da data do primeiro turno das eleições deste ano de 2014”.

Em relação à impossibilidade da convocação de magistrados da entrância inicial, o conselheiro afirmou que a questão é regulada pelo art. 7º da Resolução CNJ de nº 72/2009, que dispõe: “Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxílio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo”.

O CNJ acolheu, ainda, positivamente, procedimento de Consulta para admitir a hipótese de convocação de magistrados de entrância inicial para auxílio nos Tribunais, excepcionalmente, ao fundamento de que “o auxílio à administração diz respeito a uma relação de confiança entre o presidente, vice-presidente, corregedor e os magistrados convocados”.

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