Com a CPI do Areal, Frederico Jr. pode ser cassado nesta sexta (14)

O plenário pode confirmar a cassação de Frederico Júnior por improbidade administrativa – foto: divulgação/recorte

O prefeito está preparando uma série de inaugurações sem importância para amanhã (14). Segundo analistas políticos da cidade, é uma ‘cortina de fumaça’ para enganar o povo, para esconder o que realmente é importante.


Está agendada para esta sexta-feira (14), às 09h00, uma sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Novo Airão. Os vereadores vão deliberar sobre julgamento de atos abusivos praticadas pelo prefeito Frederico Júnior (PSC) contra os comunitários da localidade Bom Jesus do Puduari.

Os trabalhos da CPI do areal apuraram os excessos do prefeito que ditaram normas autoritárias para extração de areia pelos comunitários.

Mesmo com a volta dos trabalhos da CPI garantida pela Justiça, o presidente da Comissão, vereador Marcos Jânio (Rede), não deu prosseguimento do processo do caso do areal.

Mas, a presidente da Câmara de Vereadores, Nerita de Castro, decidiu pela convocação dos vereadores para a sessão de amanhã, para deliberar sobre o julgamento e apreciação do relatório final da Comissão Processante.

O vereador Rosemberg Branco (PSDB) disse que o relatório final deve emitir parecer pela cassação ou não do prefeito ou, então, decidir pelo arquivamento.

Cabe ressaltar que, com o licenciamento do vereador Daniel Barros (PRTB) para servir ao prefeito, a CPI ficou sem relator, e a presidente decidiu nomear a vereadora Rocicleide Andrade para a vaga de Daniel.

Nesse intervalo de paralisação, o prefeito chegou a ingressar com pedido de anulação dos efeitos político-administrativos instaurado pela Resolução nº 12/2019, alegando a existência de vícios formais no procedimento da Comissão Processante, bem como a ausência de elementos que caracterizassem infração cometidas por ele.

Provas robustas de investidas autoritárias contra os comunitários podem levar à cassação do prefeito.

O caso ficou conhecido pelas declarações vulgares e cruéis de Frederico, entre elas “porque eu tenho a caneta”; “a Justiça não vai mandar aqui no município, quem manda sou eu”.

O vereador Berg espera que, diante de tantos delitos e crimes de improbidade administrativa, o relatório proponha a cassação do prefeito.

E lembrou que amanhã será o “dia D”, “será o dia em que o povo vai saber se os vereadores estão com o povo ou estão com o prefeito”.

*Garcia Neto é professor e jornalista


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO AIRÃO/AM

PROCESSO N. 0000244-91.2020.8.04.5901

DECISÃO

O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO/AM e de ROBERTO FREDERICO PAES JUNIOR pedindo, inclusive a título liminar: “a obrigação de fazer, consistente em impedir que os eventos de inauguração marcados para o dia 14/08/2020 contem com a presença de público, sob pena de multa de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), com destinação a ser indicada posteriormente; e ainda, que seja determinado um perímetro mínimo de distância do público que eventualmente compareça, dos locais de inauguração, sugerindo-se 200 metros, ficando as providências a cargo da Prefeitura, como organizadora do evento”.

Para tanto, o Autor apresenta a seguinte causa de pedir remota:

“(…) No entanto, em que pese a necessidade de manutenção da adoção e cumprimento de todas as medidas preventivas a Covid-19, impostas pela Organização Mundial de Saúde e pelas normas federais, estaduais e do próprio município de Novo Airão, com o escopo de evitar um novo aumento de casos, o que se percebe é que com a realização dos eventos em referência pela Prefeitura de Novo Airão, cairão por terra todos os decretos municipais, e consequentemente, a aglomeração de pessoas que se formará nos eventos programados para o dia14/08/2020 irá de encontro às medidas preventivas a covid-19. Inobstante isto, o Município descumpre suas próprias regras. (…); Ainda que a Administração Municipal se comprometa em adotar todas as medidas de distanciamento e preventivas para se evitar aglomeração de pessoas e que a intenção da Administração é celebrar as inaugurações, este Órgão Ministerial acredita que a realização dos eventos por si só, comprometem as medidas adotadas em relação ao combate a COVID-19, destacando-se a vigência do Decreto Municipal n.º 024/2020 que proíbe a realização de eventos públicos.

(…)”.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação de cunho transindividual manejada para resguardar a efetividade do direito à saúde da pessoa humana.

Em sede preliminar, ressalto que a legitimidade ministerial para a presente ação revela-se nítida não só da indisponibilidade do interesse à saúde que subjaz à pretensão deduzida, mas também do nítido relevante interesse social que deflui da causa, suficientes para despontar a metaindividualidade que marca a atuação do Ministério Público, de acordo com os arts. 127 e 129, II e III, da CF, c/c os art. , da Lei Complementar n.º 75/95, e art. 4.º, da LACP.

A respeito de eventual esgotamento do objeto do pedido informo que a fundamentalidade do direito em debate e o risco de ineficácia do provimento final em caso de postergação dos efeitos práticos do pedido, como se verá, amparam a liminar requerida.

Assim, superados eventuais óbices processuais que pudessem vir à tona, passo ao exame dos requisitos da medida liminar requerida, consoante arts 12 e 21, da LACP, c/c 84, §3.º, do CDC: a) relevância do fundamento da demanda; e b) risco de ineficácia do provimento final.

De início, cumpre esclarecer que a Organização Mundial da Saúde – OMS apresentou declaração pública, no dia 11 de março de 2020, de pandemia em relação ao Coronavírus. Desde então, verifica-se um esforço do Poder Público no enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, com a edição dos mais diferentes atos normativos. A gravidade da situação pode ser constatada com a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial n. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.

Com efeito, as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária nas unidades da Federação, em que não se consegue identificar a…

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