Impeachment – por Carlos Santiago

Carlos Santiago é Sociólogo, analista político e advogado.

Não existe dentro do ordenamento jurídico pátrio nada que impeça um pedido de impeachment no período de uma pandemia ou numa situação de exceção, como a de calamidade pública, desde que a autoridade acusada tenha cometido crime de responsabilidade e que seja respeitado o rito processual definido na Constituição Federal, na Lei do Impeachment e nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a pandemia do coronavírus e o estado de calamidade púbica não autorizam cometimentos de crimes e de impunidades.


Os crimes de responsabilidade estão descritos na Constituição Federal e na Lei federal nº 1079/50, como sendo atos do Presidente da República, dos governadores e de outras autoridades da República Brasileira contra: A existência da União; livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do país; A probidade na administração; A lei orçamentária; A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; O cumprimento das decisões judiciárias.

O impeachment é também uma combinação de crime praticado e de vontade política. Qualquer cidadão goze plenamente de seus direitos políticos pode protocolar o pedido de afastamento de um político ou de uma autoridade às Casas Legislativas dos Estados e à Câmara dos Deputados, mas a admissibilidade e o julgamento serão realizados pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal Especial composto também por políticos. No caso do Presidente da República, depois que o presidente da Câmara dos Deputados recebe a denúncia, ele diz se acolhe o pedido ou não. Quando acolhe, uma Comissão Especial constituída (composição definida pelo Regimento Interno) produz um parecer propondo a admissibilidade do pedido ou não. Se aprovado na Comissão, o documento deve ser votado no plenário da Casa Legislativa, precisando de 2/3 dos deputados para aprovação de admissibilidade, votação aberta.

Após a votação na Câmara, o Senado Federal recebe formalmente o documento. Ele pode iniciar ou não o processo de julgamento. Aprovado pelo Senado Federal a admissibilidade do pedido vindo da Câmara dos deputados, começa o julgamento, sendo o presidente afastado do seu cargo por 180 dias. Ao final desse prazo, o governante voltará ao cargo, se o julgamento não for realizado ou não for alcançado 2/3 dos votos para o seu afastamento definitivo.

O julgamento dos governadores guarda similaridade com o impeachment presidencial, ressalvando que o Legislativo estadual é unicameral. Dessa forma, acolhido o pedido pelo presidente da Casa Legislativa, admitido pela Comissão Especial e pelo Plenário de deputados, a Lei do Impeachment determina que seja formado um Tribunal Especial, composto por cinco parlamentares e cinco desembargadores para processar e julgar os governadores que supostamente tenham cometidos crimes de responsabilidade. O Tribunal será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado. No meu entendimento, o denunciado só poderá ser afastado, por 180 dias, e ser julgado, depois de decisão positiva de admissibilidade pelo Tribunal Especial.

Caso haja impedimento do Presidente da República e do seu Vice, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Sublinhe-se que, vagando os cargos de presidente e de vice-presidente, nos dois primeiros anos de administração, far-se-á eleição direta em 90 dias. Entretanto, se essa vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, a eleição será indireta pelo Congresso Nacional.

Nos Estados, a linha sucessória terá o vice-governador, o presidente do parlamento estadual e na forma que a Constituição Federal determina. No caso da cassação do mandato de governador, nos primeiros dois anos, assume o vice. Entretanto, se ambos forem cassados, serão realizadas novas eleições. Quando a cassação de ambos acontecerem, no período dos dois últimos anos de gestão, a eleição será indireta pela Assembleia Legislativa.

Não há legislação clara que inclua o impeachment do vice-presidente da República e do vice-governador de Estado nem entendimento jurisprudencial consolidado. Um imbróglio jurídico a ser resolvido é sobre as responsabilidades do Vice-presidente e do Vice- governador, quando estes cometem crimes de responsabilidade no exercício das suas funções. A indagação é se eles podem ser admitidos no polo passivo de uma acusação de um processo de impeachment, em uma condição de similaridade aos seus titulares. Se pode, qual a base legal e jurisprudencial? Se não pode, temos um vácuo legal e jurisprudencial? Esses casos trazem inúmeras reflexões. Só não pode existir impunidade.

O povo brasileiro está com medo. Crises econômicas e a pandemia causada pelo coronavírus criam incertezas e desesperanças. A maioria dos políticos e dos partidos visam interesses pessoais ou de pequeno grupo. Não é fácil afastar governador nem presidente da República, mas o Brasil já demonstrou que tem maturidade e equilíbrio para isso.

Carlos Santiago é Sociólogo, Analista Político e Advogado.

Artigo anteriorPolícia prendem homem que matou o próprio primo, em Carauari
Próximo artigoAmazonas registra mais 1.139 casos de Covid-19, totalizando 9.243

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui