TCEAM
Início Amazonas Justiça determina que vaga de David Almeida seja ocupada por suplente

Justiça determina que vaga de David Almeida seja ocupada por suplente

Deputado Abdala Fraxe, confirma posse de Mário Bastos/Foto: Divulgação

O desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro deferiu, no final da tarde desta quinta-feira (18/05), pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 4001971-71.2017.8.04.0000 e determinou que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), Abdala Habib Fraxe Júnior, dê posse ao suplente Mário Bastos dos Santos como deputado estadual na vaga deixada por David Almeida, que assumiu o cargo de governador do Amazonas interinamente. O magistrado fixou o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão.
De acordo com os autos, Mário Bastos dos Santos figura como primeiro suplente na coligação pela qual concorreu ao cargo eletivo de deputado estadual (PROS/PSD/PSDB/PSC), nas eleições de 2014. A saída temporária do titular do mandato abriu, mesmo que temporariamente, a vaga de deputado e, como primeiro suplente, o impetrante alega que tem o direito de ocupá-la até o retorno de David Almeida. Ainda conforme o processo, Mário Bastos teria sido convocado pelo presidente da Aleam para tomar posse no dia 11 de maio, mas teria sido surpreendido por uma negativa da autoridade parlamentar, sob justificativa de que não existiria previsão legal na Constituição do Estado do Amazonas.

Deputado Abdala Fraxe, confirma posse de Mário Bastos/Foto: Divulgação

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Ernesto Chíxaro comparou a Constituição Estadual e a Carta Magna do País, que autoriza, na vacância do titular do mandato de deputado estadual, ainda que de forma transitória, a posse do primeiro suplente da coligação. “A lacuna existente na Constituição Estadual não pode, nem deve ser interpretada como proibição, mormente se há regra outra, existente na Constituição da República que, complementando o silêncio do texto constitucional estadual, autoriza a posse do parlamentar que, obtendo o voto popular, está autorizado a exercer o mandato em nome do povo caso esteja vago o mandato parlamentar, prevalecendo na espécie a norma maior contida na Constituição Federal. É o que se extrai do art. 5, §1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, bem como do art. 56, §1.º, da Constituição da República de 1988”, conforme trecho da decisão.


O magistrado lembrou, ainda, que o prejudicado pela recusa da autoridade impetrada, no caso o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, “é o impetrante que, pelo decurso do tempo, verá perecer sua pretensão, ainda que transitória, de exercer mandato popular, na qualidade de suplente de deputado”.

Artigo anteriorPresidente da CMM, Wilker Barreto apoia eleições diretas
Próximo artigo“Eles também mandaram derrubar o avião?”, supõe filho de Teori Zavascki

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Correio da Amazônia
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.