
Os sistemas de Gestão Fundiária (Sigef) e do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), administrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), deverão passar a registrar todas as fases dos processos de demarcação de terras indígenas, incluindo áreas em estudo, em processo de reconhecimento e territórios interditados. A determinação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF) e invalidou uma norma da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) considerada prejudicial à proteção territorial indígena.
A decisão derruba os efeitos da Instrução Normativa nº 9/2020, que limitava a inclusão de informações nos sistemas fundiários apenas às terras indígenas já homologadas por decreto presidencial. Com isso, territórios que ainda estavam em fases preliminares ou intermediárias da demarcação deixavam de constar nos cadastros oficiais, reduzindo a transparência sobre sua situação jurídica.
Segundo o MPF, a ausência desses registros nos bancos de dados públicos criava insegurança e favorecia a ocorrência de irregularidades fundiárias. O órgão argumentou que a omissão poderia levar compradores de boa-fé ao erro, além de estimular a grilagem de terras e intensificar conflitos agrários ao permitir a certificação de propriedades particulares sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.
A ação foi ajuizada pelo MPF com foco na proteção de terras indígenas localizadas na área da Subseção Judiciária de Altamira, no Pará. Após a Justiça declarar a nulidade da IN nº 9/2020, o Incra e a Funai recorreram da decisão. No entanto, ao analisar os recursos, a 11ª Turma do TRF1 manteve o entendimento de que a falta de registro dos procedimentos demarcatórios criava uma falsa impressão de regularidade fundiária na região.
Por unanimidade, os desembargadores também concluíram que a revogação da norma pela Instrução Normativa nº 30/2023 não tornou a ação sem objeto. Para o colegiado, permanece necessária a declaração formal de nulidade da regra, garantindo efeitos retroativos sobre os atos praticados durante sua vigência. Dessa forma, todos os procedimentos administrativos fundamentados na IN nº 9/2020 poderão ser revistos, uma vez que a decisão judicial afasta os efeitos da norma desde sua origem.




