Crônicas do TJ: Graça constrange poderes e deixa Ministra do STF em “saia justa”

A Desembargadora Graça Figueiredo continua protagonizando os novos capítulos da saga: “Aumento das Vagas de Desembargadores no TJ-AM”.


Um periódico local trás a seguinte manchete: “Graça denuncia falta de isenção”. Na matéria o jornal afirma que: “Presidente do TJ pediu ao STF a imediata suspensão do julgamento do processo que está prestes a validar a lei que cria mais sete vagas de desembargadores no Amazonas. Na avaliação dela, membros do tribunal têm interesse direto no caso.” A reclamação recebeu o n°. 20840 e tem como relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Argumentos:

Diz a Presidente Graça que “Pascarelli e Thury são partes interessadas”, porque possuem em seus gabinetes juízes auxiliares que têm interesse direto no aumento das vagas, pois estão na lista de promoção caso as vagas sejam criadas.

“Fazendo o que eu digo e negando o que eu faço”

Mais uma vez na história, a frase popular se amolda ao caso concreto: “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”. Por quê?

1) Em outra oportunidade a Desembargadora Graça teria dito que as vagas seriam criadas para que alguns juízes fossem promovidos, mas, fazendo um retrospecto, constata-se que já existiu processo semelhante no TJ do Amazonas, mas com conotações e desfechos diferentes. Em uma determinada época da história, a desembargadora Graça era juíza de direito e somente foi promovida, em razão do aumento do número de 14 para 19 vagas de novos desembargadores;

2) Quando as vagas foram criadas, a magistrada era juíza auxiliar do então Presidente do TJ, Desembargador aposentado Arnaldo Carpinteiro Peres.
A história se repete, mas agora, a desembargadora tem outro entendimento sobre o assunto. Para lhe “beneficiar” era legal, moral e constitucional, agora que seria, em tese, “beneficiados outros, é ilegal, imoral e inconstitucional. Repita-se: “faça o que digo, mas não faça o que eu faço”.

Questão legal
Consultado pelo portal, um jurista analisou a questão e disse:

“Não existe a possibilidade de prosperar a reclamação feita pela Presidente do TJ ao STF. Aliás, pelo tempo em que foi ajuizada a reclamação 18 de maio de 2015 e ainda não teve decisão, é fácil concluir que a Relatora está esperando o término do Julgamento para arquivar o processo pela perda de objeto, isto para não despachar causando vergonha a reclamante. O processo está parado desde 10 de junho, causando constrangimento.

O STF já se posicionou sobre a questão e entende que são inaplicáveis os institutos da suspeição e impedimento em matéria de controle de constitucionalidade, por ser fiscalização de norma abstrata. Vejamos:

 

“Fiscalização normativa abstrata – processo de caráter objetivo – inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição – consequente possibilidade de participação de ministro do Supremo Tribunal Federal, que atuou no TSE, no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral”.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo, não está impedido de participar do julgamento de ação direta na qual tenha sido questionada a constitucionalidade, ‘in abstracto’, de atos ou de resoluções emanados da Egrégia Corte judiciária. Também não incidem nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF.
– Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, em consequência, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, em tese, não de uma situação concreta, mas da validade jurídico-constitucional, a ser apreciada em abstrato, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.” (ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno)

A propositura das ADI’s não necessitam de um caso concreto, pois a decisão será em tese ou abstratamente. Não há partes (sujeitos ativo e passivo ou autor e réu), posto que os legitimados agem pelo interesse público e, jamais, em seu nome. Assim, por ser um processo objetivo não terão aplicabilidade as regras de impedimento e suspeição.

Isto porque, a não aplicabilidade das hipóteses previstas nos art. 134 e 135 do CPC, deve-se ao fato de que os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano exclusivo dos processos subjetivos, em cujo o âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos, não se entendendo nem aplicando, em consequência, ao processo de fiscalização abstrata, que se define como típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de uma lei em tese.

Logo não existe a alegada suspeição ou impedimento dos desembargadores em julgamentos de ADI´s.

Ademais, para deslocar a competência para o STF no caso de mais de metade dos Desdores serem suspeitos ou impedidos, a jurisprudência daquela Corte é no sentido de que, a mesma tem que ser expressa, não por suposições, ou seja, os Desdores têm que se declarar suspeitos ou impedidos. Vejamos:

Ementa: agravo regimental em reclamação. Competência originária do STF. Suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal de origem. Necessidade de manifestação expressa.

 

1. O impedimento, suspeição ou interesse que atraem a competência do STF (art. 102, I, n, da CRFB/1988) pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal de origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 10843 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014).

Ementa: ação originária (CF, Art. 102, I, “N”) – competência das turmas do Supremo Tribunal Federal para o exame da causa e de seus incidentes, eis que ausentes do polo passivo autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte – precedentes – exceção de impedimento/suspeição suscitada por órgão fracionário de tribunal – necessidade de manifestação de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado – jurisprudência do STF sobre o alcance do Art. 102, I, “N”, da Constituição – caráter excepcional dessa regra de competência originária – incompetência absoluta desta Corte – recurso de agravo improvido. (ao 1478 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, Acordão eletrônico DJe -125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

Pois bem, jamais o STF irá conceder qualquer cautelar contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, quando muito, para não fazer vergonha a reclamante, irá aguardar o final do julgamento para dizer que houve perda de objeto.”

 

Situação insustentável

O Tribunal de Justiça vive uma situação insustentável, seja de cunho jurisdicional ou administrativo.

Jurisdicional:

Porque há mais de 27 adiamentos para julgamento de uma ADI simplória, onde já existe voto da maioria pela constitucionalidade da lei.
Porque fala-se nos corredores, que sumiu dos autos virtuais o voto de uma desembargadora. Ela teria votado pela constitucionalidade e que agora mudou de ideia e irá retromarchar. Só que existe desembargador que imprimiu o voto e vai aguardar o momento do segundo voto para “desmascarar” o que chamou de “farsa”.

Porque conta-se que já existiu até mesmo “ameaças” de sustar o pagamento do PAE de quem se recusar a mudar o voto pela inconstitucionalidade da lei, fato gravado por interlocutor da conversa que promete trazer a público a situação.
Porque a procrastinação do julgamento chegou ao ponto de colocar o STF em uma “briga” interna por poder em um Tribunal local, causando uma “saia justa” para a Ministra que fica entre indeferir o pedido e arquiva a reclamação, mas desmoraliza a reclamante ou aguardar o desfecho do julgamento para arquivar a reclamação por perde de objeto. Mas aí, o tribunal não julga e deixa o STF em situação constrangedora, diante do seu posicionamento pacífico sobre a matéria.

Administrativo

Diz respeito a questão orçamentárias do Tribunal, na qual, conforme declarado pela Líder do Governo da ALEAM e por seu Presidente, a Presidente do TJ pediu, em particular, para que a Assembleia reduzisse o orçamento do Poder Judiciário e depois que isso veio a público, ficou fazendo ingerências para que o Governador apresentasse veto a matéria. Uma atitude “impensada” que vem trazendo o transtorno terrível para as instituições públicas.

Se o governador vetar a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda tem que ser aprovado o veto pela ALEAM, se aprovado, a situação ficará postergada para a LOA – Lei Orçamentária Anual, onde será fixado os percentuais sem os limites vetados. Mas se ALEAM não aprovar o veto, isto causará uma instabilidade no governo com sua base aliada.

Se o governador não vetar, extingue por completo a possibilidade de resolver a situação orçamentária do Tribunal para o ano de 2016, ficando a possibilidade de solucionar apenas em 2016 para valer a partir de 2017.

Vejam o transtorno causado!

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