
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Amazonas Energia e confirmou a derrubada de uma cobrança de R$ 2,3 milhões em honorários advocatícios contra o grupo Breitener.
A distribuidora de energia, que foi adquirida pela Âmbar Energia (do grupo J&F) e mudou de comando em maio deste ano, tentava receber a bolada após uma disputa judicial que foi encerrada de forma rápida e sem julgamento do mérito.
Cobrança abusiva
A decisão foi assinada pelo ministro Sérgio Kukina, relator do caso. O magistrado manteve o entendimento de que aplicar a regra padrão sobre o valor da causa, neste processo específico, seria abusivo e geraria enriquecimento sem causa para os advogados da concessionária.
A batalha jurídica começou em um cumprimento de sentença que acabou extinto de forma rápida e sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Como a Amazonas Energia havia fixado o valor da causa em R$ 23.926.163,52, a primeira instância estipulou os honorários advocatícios na regra geral de 10%, gerando a cobrança de R$ 2,39 milhões.
Proveito econômico inestimável
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença inicial e aplicou o arbitramento por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) para reduzir o valor. O tribunal de origem constatou que as glosas de R$ 23,9 milhões correspondiam apenas aos meses de novembro e dezembro de 2018.
Como a ação buscava travar penalidades contratuais por indisponibilidade de potência durante toda a vigência do contrato e em faturamentos futuros, o real proveito econômico da lide tornou-se imensurável e inestimável.
A distribuidora recorreu a Brasília alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, sustentando que a regra de preferência dos percentuais de 10% a 20% deveria ser cumprida obrigatoriamente por haver um valor numérico exato na petição inicial.
Ao analisar o caso, o ministro Sérgio Kukina destacou que, para derrubar a conclusão do TJDFT e declarar que o proveito econômico era perfeitamente aferível, o STJ seria obrigado a reexaminar o acervo de fatos, provas e cláusulas contratuais. Como a Súmula nº 7 proíbe essa conduta na instância superior, o recurso da concessionária foi integralmente rejeitado.




