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PIS COFINS NA ZFM: STJ garante imunidade para prestação de serviços até para empresas do Simples

Zona Franca de Manaus - Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não incidem as contribuições para o PIS e a Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A decisão beneficia inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, consolidando a proteção tributária do modelo de desenvolvimento regional.


A decisão foi proferida monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa ao analisar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Empresa de contabilidade

O órgão de origem já havia concedido o direito a uma empresa de contabilidade da capital amazonense de afastar a cobrança dos tributos federais e compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Ao recorrer ao STJ, a União argumentou que a empresa, por ser optante do Simples Nacional, não poderia acumular o benefício da equiparação à exportação previsto no Decreto-Lei nº 288/1967 com as regras do regime simplificado.

A Fazenda defendeu que o Simples possui regramento próprio e que a legislação veda o aproveitamento de incentivos fiscais heterogêneos.

Mercadoria e prestação de serviços

No entanto, a relatora rejeitou a tese da Fazenda Nacional destacando a jurisprudência já pacificada pela Corte no Tema Repetitivo 1.239. A tese estabelece que a venda de mercadorias e a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas, equiparam-se à exportação para efeitos fiscais, afastando a incidência do PIS e da Cofins.

A ministra fundamentou ainda que a extensão dessa imunidade tributária aos optantes do Simples Nacional encontra respaldo na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 207 da Repercussão Geral. O STF determinou que as imunidades constitucionais voltadas à exportação aplicam-se integralmente às receitas das empresas optantes pelo regime simplificado.

A decisão reforça o caráter constitucional dos incentivos da Zona Franca de Manaus, previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo objetivo é reduzir as desigualdades regionais e estimular a economia local sem gerar distinções concorrenciais que penalizem as empresas sediadas na região.

Veja decisão:

VIAhttps://www.youtube.com/
FONTE@georgecurcio992
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