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Propagação de fake news será punida com detenção e multa

Foto: Reprodução

O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.

Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.


Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.

Os meios de comunicação pelos quais as chamadas fake news são propagadas devem estar vigilantes para não replicarem conteúdos idênticos e ofensivos a candidatos a presidente da República. O próprio o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já determinou a exclusão desse tipo de material na internet, na propaganda eleitoral oficial ou na imprensa.

Segundo o TSE, é preciso aumentar o grau de civilidade e de urbanidade nas campanhas em curso, porque as eleitoras e os eleitores, bem como toda a população brasileira têm o direito de receber e ter acesso a informações verdadeiras e de fontes confiáveis sobre os dois candidatos que concorrem à Presidência da República.

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