
O DL 288/67, em seu Art. 1o assim dispõe: “A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. Por desvio de finalidade, e também contrariar o disposto no Art. 1o do Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, e Art. 504 do Decreto no 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, todavia, veio a concentrar 95% da produção de bens e serviços, renda e arrecadação tributária na capital amazonense.
Tais distorções se estendem ao Art. 11, do DL 288, que, no tocante às atribuições da SUFRAMA, prevê a elaboração (até hoje pendente) do Plano Diretor Plurianual da Zona Franca, coordenando e promovendo sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas. Observa-se que, nestes 59 anos desde que a ZFM foi criada, consolidou-se, ante as deformações e inconsistências, perigoso vácuo derivado de omissões da Suframa, dos governos federal e estadual, no tangente, sobretudo, à definição de marcos estratégicos que o Plano Diretor poderia ter instituído para fortalecimento do modelo.
No que concerne ao (solenemente ignorado) setor primário e, especificamente, à política de preservação ambiental, ao contrário do que se festeja aqui e ali, o desmatamento consolidado na Amazônia Legal em 2025, conforme dados do PRODES DO INPE, registrou 5.796 km2, embora 11,08% menor em relação ao ciclo anterior. Os dados do sistema apontam que os estados que mais responderam por áreas desmatadas foram o Pará (40% a 43%), Mato Grosso (26% a 28%) e Amazonas (13% a 16%). Juntos, as três unidades concentram cerca de 79% de todo o desmatamento identificado na região. Entretanto, áreas sob forte pressão agropecuária, como a região da Amacro (divisa entre Amazonas, Acre e Rondônia), continuam exigindo atenção estratégica de fiscalização.
Por outro lado, desprovida de políticas públicas setorizadas, o desmatamento zero tornou-se monumental e inócua fantasia política da qual só se beneficiam ONGs inimigas do desenvolvimento regional. Com efeito, os municípios de Lábrea (AM), Apuí (AM), três no Pará e um no Mato Grosso, Colniza, situam-se entre as 10 que mais derrubaram floresta na Amazônia desde fevereiro de 2025. Dados do Instituto apontam que o estado do Amazonas concentra outros dois importantes recordes de impacto ambiental: cinco dos 10 assentamentos com maior queda de cobertura florestal e cinco das 10 terras indígenas mais afetadas estão no Estado. Complementando o quadro, a capital amazonense, de acordo com dados do IBGE, concentra seis dentre as 20 maiores favelas do Brasil.
É falso, por conseguinte, certo entendimento de que as florestas preservadas são uma conquista da ZFM. Ao contrário, o Amazonas vem, nesse meio tempo, retoricamente, deixando escorrer pelas mãos riquíssimo potencial econômico que o complexo da bioeconomia regional oferece: além das riquezas florestais, a madeira e seus derivados, sobressaem-se produtos industrializados diversos para a indústria da construção civil, essências vegetais, energia verde, biocombustíveis, biofármacos, biocosméticos e serviços ambientais. Observe-se, a propósito, que o arco do desmatamento avança mais à medida da menor disponibilidade de glebas para expansão agropecuária nos estados circunvizinhos, resultado da incompetência do governo federal em criar mecanismos consistentes de preservação do bioma, a partir da regularização fundiária, Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e fiscalização das Unidades de Conservação Florestal criadas.
A despeito de todas essas incongruências estruturais, falta de harmonia e incompatibilidade face aos princípios instituídos pelo governo Castello Branco, oportuno salientar que o alegado nível de 97% de preservação florestal do Amazonas só foi mantido face à concentração das atividades da Zona Franca em Manaus, desde sua instituição em 1967, na suposição de que o modelo ZFM implantado irradiaria crescimento econômico para o interior do Estado e da Amazônia Ocidental. Confirmada a hipótese, estaria, geopoliticamente, decretado o fim de Manaus como cidade-estado e desenhada a ZFM, padrão DL288/67, como modelo voltado à interiorização da política de incentivos, indutor da integração do Polo Industrial de Manaus (PIM) à bioeconomia regional, a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade.
Manaus, 9 de junho de 2026.




