Lula assina indulto de Natal sem beneficiar presos por crimes contra mulheres

Foto: Recorte

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que garante indulto de Natal a pessoas presas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O ato, que marca o primeiro indulto natalino do terceiro mandato do petista, foi publicado na noite desta sexta-feira (22) numa edição extra do Diário Oficial da União.


O decreto determina que o indulto coletivo não será concedido a presos nacionais e migrantes que tenham cometido determinados crimes, dentre eles, “violência contra a mulher” e “contra o Estado Democrático de Direito”. Também ficam excluídos do benefício pessoas que praticaram “crime hediondo ou equiparado” — ou seja, contra a vida, como homicídio e tentativa de homicídio — e “crime de tráfico ilícito de drogas”.

A medida perdoa a pena de presos e os deixa livres. Diferentemente do benefício da saída temporária, as chamadas “saidinhas”, o indulto de Natal é um perdão definitivo da pena. Dado exclusivamente pelo presidente, com base na Constituição, o benefício é concedido aos presos condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa.

Concessão não é automática

O indulto natalino é um perdão coletivo da pena, mas não é concedido automaticamente. Depois da publicação do decreto presidencial, aqueles que se encaixam nos critérios estabelecidos entram na Justiça com pedido de liberdade.

Por ser coletivo, o indulto natalino é diferente da chamada graça, o indulto individual, quando o chefe do Executivo concede o perdão da pena especificamente a alguém.

Governo anterior

No indulto natalino do ano passado, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu liberdade a presos acometidos por doença grave, paraplegia, tetraplegia, cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, neoplasia maligna (câncer) ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), desde que em estágio terminal.

Também foram beneficiados agentes da segurança condenados a mais de 30 anos por crimes que, na época da prática, não eram considerados hediondos. Com isso, foram perdoados das penas policiais condenados pelo massacre do Carandiru, em 1992, já que homicídio, incluindo o qualificado, só entrou na Lei de Crimes Hediondos em 1994, após o assassinato da atriz Daniela Perez.

O indulto de 2022 também incluiu profissionais de segurança pública que “no exercício da sua função ou em decorrência dela tenha sido condenado por crime, na hipótese de excesso culposo, por crimes culposos, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena”. Receberam ainda o benefício no ano passado militares das Forças Armadas condenados por crime de excesso culposo (sem intenção).

Presos maiores de 70 anos também estavam no indulto de Bolsonaro. A exigência era ter cumprido pelo menos um sexto da pena. O benefício não foi aplicado a quem cometeu crime hediondo, ou seja, contra a vida, como homicídio e tentativa de homicídio. Também ficaram de fora condenados por crimes de violência contra a mulher.

Questionamentos no STF

A medida assinada pelo ex-presidente chegou a ser questionada pelo Judiciário. Em petição ao Supremo Tribunal Federal (STF), o então procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que “o dispositivo ampliou de forma excessiva e desproporcional o alcance do indulto natalino, seja ao não estabelecer nenhum lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, seja ao adotar como limite para a concessão do benefício não um montante total de pena concretamente aplicada na sentença, mas, sim, um limite de pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime”.

Em maio deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso enviou ao plenário da Corte a ação apresentada pela PGR.

Veja os beneficiados

– Pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e não beneficiadas com suspensão condicional da pena, que tenham cumprido até este natal um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
– Condenadas a penas entre oito e doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até este Natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
– Condenadas a pena de mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este Natal, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
– Condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
– Condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente até este Natal, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
– Mulheres condenadas a mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até este natal, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
– Mulheres condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até este natal, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;
– Condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
– Condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
– Condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
– Condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

– Condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;
– Condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
– Condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até este Natal, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
– Condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, até este Natal, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
– Condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até este Natal, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
– Condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até este Natal.

Não serão beneficiados

– Condenados por crime hediondo;
– Condenados por crime de tortura;
– Condenados por crimes de lavagem de dinheiro, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;
– Condenados por crimes previsto na lei antiterrorismo;
– Integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;
– Agentes públicos condenados por peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e prevaricação exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;
– Condenados por crimes previstos na lei do racismo;
– Condenados por redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas;
– Condenados por genocídio;
– Condenados por crimes de violência contra a mulher;
– Condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito;
– Condenados por crime de tráfico ilícito de drogas;
– Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;
– Condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;
– Condenados que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
– Condenados que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal;
– Condenados pro delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais, atribuído a pessoa jurídica;
– Condenados por participação em organização criminosa ou associação criminosa;
– Condenados por uma série de crimes previstos no Código Penal Militar.

Fonte: R7

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