
TRE-AM mantém condenação de vereador Salazar por propaganda eleitoral antecipada negativa
Em decisão unânime tomada sob a relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, nesta quarta-feira (05/08), a condenação do vereador Sargento Salazar (PL) e o seu assessor Kidson Maia por propaganda antecipada contra o candidato ao governo estadual e ex-prefeito de Manaus, David Almeida (Avante).
A controvérsia gira em torno da veiculação da frase “nunca será governador do Amazonas” feita pelo parlamentar em vídeos nas suas redes sociais.
A relatora e o plenário do TRE-AM entenderam que a expressão não representa mera crítica política ou opinião, mas sim a caracterização inequívoca de pedido implícito de não voto, conduta vedada pela legislação eleitoral no período pré-campanha.
Questões processuais e tese da corte
As defesas de Salazar e Kidson Maia de Souza haviam apontado supostas omissões no acórdão anterior, questionando a competência funcional para o julgamento da matéria fora dos juízes auxiliares (art. 96 da Lei nº 9.504/1997), a vedação da sustentação oral em agravo regimental e a suposta inépcia da petição inicial formulada pelo Avante.
No voto endossado pela Corte, a desembargadora Nélia Caminha Jorge rebatou os argumentos. Ela estacou que a Portaria nº 1.167/2025 do TRE-AM fixou o início da atuação dos magistrados auxiliares das Eleições 2026 a partir de 16 de agosto de 2026 (início oficial da propaganda eleitoral), estando correta a tramitação regular perante a Corte até essa data.
A magistrada também reafirmou que o indeferimento da sustentação oral seguiu estritamente o Regimento Interno do Tribunal e que a petição inicial continha elementos suficientes para a identificação da publicação e garantia da ampla defesa.
O TRE-AM reiterou a tese de que o prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC) exige a constatação de vício real no julgado, não servindo como mero recurso para reabertura ou rediscussão de mérito.
Com a decisão, fica mantida na íntegra a procedência da representação eleitoral (processo nº 0600058-26.2026.6.04.0000), a imposição de multa e as ordens de remoção do conteúdo impugnado.
Veja despacho e a condenação do vereador Salazar:




